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INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE NA BAHIA

A indenização de transporte na Bahia é estabelecida pela Lei Estadual 6.677/94 e adotada no âmbito do Poder Judiciário Estadual pela Resolu...

terça-feira, 5 de julho de 2016

TRIBUNAIS ELEITORAIS ESTADUAIS DEVEM PAGAR DILIGÊNCIAS PELA TABELA DE CUSTAS

Os Tribunais Eleitorais não dispõem de quadro próprio de juízes, nem de oficiais de justiça. Para a realização do serviço é utilizada a mão de obra dos juízes e oficiais de justiça estaduais.

Aos juízes designados para o serviço eleitoral é pago uma Gratificação pelo exercício na Justiça Eleitoral no importe de R$ R$ 4.631,61 conforme tabela aplicada ao ano de 2015, conforme estabelecido na LEI No 8.350, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1991.

Já os oficiais de justiça não recebem qualquer gratificação por este serviço. Entretanto, conforme estabelecido na Resolução nº 20.843, de 14 de agosto de 2001 do Tribunal Superior Eleitoral,
os tribunais regionais eleitorais devem reembolsar as despesas efetuadas pelos oficiais de justiça no cumprimento de mandados provenientes da Justiça Eleitoral da seguinte forma:

Art. 2º O reembolso será efetuado por mandado cumprido, adotando-se, para tanto, o valor constante das tabelas de custas das ações cíveis dos tribunais de justiça dos respectivos estados e do Distrito Federal.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta resolução correrão à conta da dotação orçamentária própria de cada Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 4º As despesas deverão obedecer à seguinte classificação:

I – em anos não eleitorais, na Ação "02.122.0570.2000.0391 – Manutenção de Serviços Administrativos", no grupo de natureza de despesa 33 – Custeio;

II – em anos eleitorais, na Ação "02.061.0570.4269.0001 – Pleitos Eleitorais", grupo de despesas 33 – Custeio.


VALOR POR MANDADO A SER PAGO PELO TRE-BA

o valor constante da tabela de custas das ações cíveis do tribunal de justiça da Bahia, relativo aos ATOS PRATICADOS POR OFICIAIS DE JUSTIÇA/AVALIADORES, instituido pela LEI Nº 12.373 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011, e atualizado conforme a TABELA DE CUSTAS 2016 é de R$ 92,96, para a maioria dos tipos de mandados e de R$ 140,20 para AUTO DE PENHORA (INCLUSIVE A AVALIAÇÃO)

Ignorando a resolução do TSE, o TRE-BA tem pago aos oficiais de justiça baianos somente uma indenização em valor fixo de R$ 360,00, enquanto deveria estar pagando por mandado e de acordo com os valores da tabela deste estado. 

O SINDOJUS-BA entende que prestar serviço ao TRE-BA, um órgão federal, não é obrigatório para os oficiais de justiça avaliadores estaduais, desde que estes servidores não receberam a devida investidura para o serviço público federal, estando as suas obrigações funcionais restritas ao âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Portanto, prestar este serviço é uma liberalidade deste servidor. 

Entretanto, uma vez aceito o encargo, havendo despesas com diligências, deve o oficial de justiça requerer administrativamente junto ao TRE.

Contra o oficial de justiça que se recusar, não há o que fazer, pois conforme descrito acima, não é sua obrigação prestar serviço ao órgão. E de fato assim tem sido, quando oficiais designados ao TRE-BA, se recusam a exercer essa função, o máximo que tem ocorrido é "cara feia" do magistrado que, obvio, além de estar cumprindo sua obrigação funcional, ainda recebe por isso, vultosa gratificação mensal. A recusa deste servidor pode comprometer a sua atuação, já que sem as diligências por este efetuadas, o processo para literalmente.

Com relação ao custeio em desconformidade à norma do TSE, já existem diversos julgados, favoráveis aos oficiais de justiça, com determinação de pagamento integral, conforme o valor da tabela de custas do estado.

O departamento jurídico do SINDOJUS já está ciente e aguardando as demandas referentes ao TRE em prol de seus filiados.

SINDOJUS - UNIÃO PELA VALORIZAÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA

quinta-feira, 19 de maio de 2016

PLANTÃO JUDICIÁRIO - ESCLARECIMENTOS E ORIENTAÇÕES AOS OFICIAIS ESCALADOS

O DESLOCAMENTO DURANTE O PLANTÃO JUDICIÁRIO


RESOLUÇÃO Nº 6, de 15 de junho de 2011
Dispõe sobre o regime de plantão judiciário em 1º grau de jurisdição, no âmbito do Estado da Bahia. 

Art. 13. Será disponibilizado ao Plantão Judiciário um veículo com motorista.

O deslocamento para cumprimento das medidas urgentes expedidas durante o plantão judiciário noturno deverá ser feito a bordo do “veículo com motorista” na forma do Art. 13 da Resolução 06/2011 por dois motivos: 

Primeiro que a norma institucional assim o estabelece e segundo porque as diligencias ocorridas para cumprimento das medidas urgentes não são custeáveis, haja vista as regras estabelecidas no texto da Resolução 14/2013 e suas alterações, condicionar o custeio de despesas com deslocamento se os mandados forem devidamente vinculados, via sistema judicial, ao oficial de justiça encarregado de seu cumprimento. Ocorre que esta vinculação só pode ser feita se o oficial encarregado da diligencia estiver vinculado à unidade que expediu a ordem. 

Como as medidas expedidas no plantão se dão mesmo antes do processo ser gerado, não há como vincular ao oficial e mesmo depois de cumprida a medida o processo pode ser distribuído para qualquer unidade dentro da mesma região judiciária, e não há garantias que será a mesma unidade a qual o oficial designado para a diligencia esteja vinculado.

VALOR INSUFICIENTE


Mesmo que haja a possibilidade de vinculação do mandado, para fins de indenização de transporte, o valor médio pago por mandado cumprido é de R$ 9,90 (nove reais e noventa centavos), portanto insuficiente para fazer frente a todas as despesas, dependendo da distancia a ser percorrida, que após a agregação de comarcas em curso na Bahia, e o advento do Plantão Regional de Urgências, estes custos podem ser muito superiores ao valor a ser indenizado. 

COMUNICADO POR ESCRITO


Portanto, ao ser escalado para o plantão judicial, recomenda-se ao oficial comunicar, por escrito ao magistrado que o convocou, das condições aqui informadas e solicitar deste os seguintes esclarecimentos:

Se houver necessidade de deslocamento para cumprir medida expedida durante o plantão, e o veiculo mencionado não estiver presente na comarca, qual o meio deverá ser utilizado para o seu deslocamento? 

Quem irá prover este meio de locomoção

E, por fim, informar que, apesar de não dispor de meios para a realização das diligências que porventura surgirem no plantão, estará a disposição do juízo naquele período.



ROTINA DO OFICIAL DE JUSTIÇA

O Art. 258 da LEI Nº 10.845 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2007 que dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, a administração e o funcionamento da Justiça e seus serviços auxiliares determina: "O Oficial de Justiça Avaliador comparecerá diariamente ao Cartório em que serve e às audiências."

Entretanto este é um dispositivo em desuso em virtude da natureza externa do trabalho do oficial de justiça. Poucos são os magistrados que exigem a presença diária dos oficiais de justiça pois é consenso que a observância desta determinação é contraproducente, já que interfere na rotina externa deste servidor que necessita estar totalmente voltada à finalidade dos mandados expedidos.

HORÁRIO DE EXPEDIENTE INCERTO

O oficial de justiça, enquanto servidor público, tem carga horária definida em regulamento e tambem em edital de concurso.

o DECRETO JUDICIÁRIO Nº 244, DE 31 DE MARÇO DE 2016, que dispõe sobre a jornada de trabalho e o registro e controle da frequência dos servidores do Poder Judiciário, exclui o oficial de justiça do rol de servidores obrigados a registrar diariamente a frequência:

Art. 8º O servidor deverá efetuar o registro de presença duas vezes ao dia, no início e no final da sua jornada de trabalho, quando em regime de 6 ou 7 horas ininterruptas, e quatro vezes ao dia, no início e no final de cada turno de trabalho, quando submetido ao regime de 8 (oito) horas.

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos servidores ocupantes dos cargos de símbolos FC1 e FC2, bem assim aos Assessores de Juízes, Secretários Adjuntos de Câmara, aos que desempenham função de Gestor do Gefre e aos Oficiais de Justiça Avaliadores, quando em exercício regular de cumprimento de mandados e atos processuais de natureza externa.

A rotina de trabalho do oficial de justiça é diferente dos servidores internos das unidades em virtude das características laborais próprias e que são disciplinadas pelo NCPC:

Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

§ 1o Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.

§ 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.Assim, a rotina interna do oficial de justiça geralmente decorre da necessidade de receber e devolver os mandados.

Para quem não conhece a rotina de trabalho parece uma vantagem e tanto mas esta "vantagem" aliada a escassez de pessoal e incremento da demanda, geralmente provoca sobrecarga de trabalho, pressão de todos os lados e por isso, o surgimento de doenças psico-laborais.

A falta de horário definido interfere tambem no planejamento da vida pessoal e social do oficial pois, da mesma forma que não tem horario definido de trabalho, não tem horario definido de descanço tambem.

COORDENANDO A ROTINA

Assim, para minimizar a interferência do trabalho na vida pessoal é preciso estabelecer uma rotina minima, necessário se faz estabelecer uma rotina, com carga de trabalho e de horario definido. No Estado da Bahia, a carga horária dos servidores públicos é de 30 horas semanais. Assim, dentro desta carga horária, é possível estabelecer uma rotina diária de trabalho, compensando as horas extraordinárias porventura empenhadas em folgas. Não há uma ordem definida para o cumprimento dos mandados mas existem diversos artigos do NCPC disciplinando a ordem cronológica dos atos processuais. Por isso, independente da carga, excetuando as medidas urgentes, os mandados devem ser cumpridos pela ordem de distribuição.


CONFERINDO OS MANDADOS RECEBIDOS PARA CUMPRIMENTO

Ao receber os mandados recomenda-se a conferencia criteriosa do documento a fim de identificar quaisquer falhas que possam inviabilizar ou dificultar o seu cumprimento. Portanto deve-se observar:

Unidade expedidora
Número do processo
Nomes das partes
Titulo do mandado (que deve coincidir com o verbo constante na ordem judicial)
Texto do mandado (que deve consubstanciar detalhadamente os termos da ordem judicial)
Endereço para diligências (de preferencia com pontos de referencia)

O NCPC estabelece no seu Art. 250 os requisitos para o mandado de citação, da seguinte forma:

O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá:

I - os nomes do autor e do citando e seus respectivos domicílios ou residências;

II - a finalidade da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execução;

III - a aplicação de sanção para o caso de descumprimento da ordem, se houver;

IV - se for o caso, a intimação do citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de defensor público, à audiência de conciliação ou de mediação, com a menção do dia, da hora e do lugar do comparecimento;

V - a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória;

VI - a assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.


A exceção fica para as ações de familia que deverá focar na a solução consensual da controvérsia, e fica assim estabelecido:

Art. 695. Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694.

§ 1o O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.Não atendidos os critérios

Havendo qualquer falha que possa inviabilizar o cumprimento do mandado, recomenda-se a devolução imediata à secretaria da unidade a fim de ser sanado o problema.

Estando tudo certo, de posse do mandado, recomenda-se preparar-se para a diligencia coletando informações complementares através dos autos e/ou através de ferramentas disponíveis na web, conforme já publicado em matéria deste blog

TRABALHO DE CAMPO

Ao comparecer ao local indicado no mandado, deve-se proceder ao cumprimento da ordem ali descrita, anotando todos os fatos e informações que confrontar para posterior relato em certidão, como nome, identidade e contato das pessoas, a descrição do local, rua, imóvel, etc. Qualquer recusa ou pronunciamento importante por parte das pessoas confrontadas deve constar na certidão.

DILIGENCIA COM FINALIDADE ATINGIDA

Se a pessoa ou coisa foi encontrado(a) deve o oficial:

a) ler o mandado

b) entregar cópia do mandado e eventuais anexos ao destinatário da ordem ou pessoa por este autorizada

c) colher a assinatura do recebedor

d) Anotar todas as ocorrências da diligencia para informar em certidão.

Certificando os fatos ocorridos

Informar em certidão o local, data e hora do ato praticado, nome da pessoa que recebeu as copias do mandado e anexos, e se o recebedor exarou nota de recebimento. Se houver informações complementares necessárias à atualização de alguma informação nos autos, recomenda-se fazer apos a certidão na forma de destaque.


Modelo de certidão simples e completa:

Certifico que nesta data, as xx:xx horas, citei (intimei/notifiquei) a (empresa/pessoa) em seu domicilio constante nos autos, mediante leitura e entrega de cópia do mandado ao (proprio ou representante legal), o qual exarou nota de recebimento e assinatura.

Destaco para fins de atualização cadastral nos autos que ....

Oficial de Justiça
Matricula nº


DILIGENCIA COM FINALIDADE NÃO ATINGIDA

A certidão deve constar os detalhes do ocorrido como, pessoa intimada, bens penhorados, apreendidos, despejo realizado, etc., local, dia e hora do ocorrido. Informe tambem se após a leitura o destinatário recebeu a cópia do mandado ou se recusou a receber, se exarou nota de recebimento e assinatura ou se recusou a exarar, assim com qualquer alegação porventura expressada por este ou outrem que poderia influir no desfecho do processo.

Se o endereço foi localizado, mas a pessoa ou coisa não encontrado(a), deve o oficial informar em certidão todas as tentativas realizadas para cumprir a ordem judicial, constando os locais visitados, dias, horas, pessoas interrogadas, com a devida identificação, depoimento destas pessoas, etc

Se o endereço não foi localizado, a certidão deve informar todos os esforços empreendidos para encontrar o endereço, locais por onde passou com a descrição de estabelecimentos e de pessoas interrogadas.


PARA SABER MAIS

Para a capacitação do Oficial de Justiça, recomendamos o livro OFICIAL DE JUSTIÇA, ELEMENTOS PARA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL, de autoria de José Carlos Batista Junior e Marcelo Araújo de Freitas, ambos oficiais de justiça do TRT da 9ª Região, respectivamente lotados em Londrina-PR e Curitiba-PR.

O livro pode ser adquirido diretamente com os autores no site http://www.manualoficialdejusticalivro.com que inclusive disponibiliza gratuitamente um vasto conteúdo para auxiliar o oficial de justiça na sua missão. 

Na página do youtube do TJBA é possível encontrar diversas palestras e cursos em prol da capacitação do servidor


quarta-feira, 18 de maio de 2016

A SEGURANÇA DO OFICIAL DE JUSTIÇA

PROFISSÃO PERIGO


A atividade do oficial de justiça por si só já pressupõe um risco imprevisível, visto que ao bater na porta do destinatário do mandado judicial, não se sabe por quem nem como irá ser recebido. Visando minimizar os riscos em serviço, recomenda-se a adoção de algumas precauções durante as diligências.

MEIO SEGURO DE LOCOMOÇÃO


O meio de locomoção pode ser decisivo na prevenção de riscos. Ao praticar o ato, deve o oficial de justiça dispor de meio capaz de auxilia-lo a evadir-se do local da diligência com a maior brevidade possível.

É preferível que este meio seja fornecido pelo Estado por diversos motivos, e o principal deles é que em caso de ocorrência o atendimento pelas instituições de segurança é diferenciado quando o veículo é parte integrante do patrimônio publico.

Enquanto o Estado não assume a sua responsabilidade de prover a locomoção do oficial por meio de veículo oficial, deve implementar política de custeio por meio próprio de locomoção e o oficial de justiça jamais deve prescindir do uso do veículo e as entidades representativas devem buscar incessantemente as providencias neste sentido, seja na conscientização de sua base, seja na provocação de politicas institucionais a favor deste pleito.

TRABALHO EM DUPLA


O trabalho em dupla é um protocolo de segurança obrigatório em diversas instituições. Pode não ser muito produtivo mas diligenciar em dupla pode ser decisivo na segurança do oficial. Geralmente os oficiais trabalham dirigindo e portanto perdem parte da paisagem por onde passa. Os detalhes desta paisagem podem revelar perigos que melhor poderão ser identificados por quem está de carona.  Ademais, em caso de agressão ou complicação na diligência, o oficial não se sentirá tão sozinho e poderá contar com o apoio do companheiro para concluir a diligência com o menor dano possível, para si e para o cidadão.



Ademais o trabalho em dupla é obrigatório por lei para alguns procedimentos como despejo (arts. 350 a 353 do DECRETO-LEI Nº 1.608, DE 18 DE SETEMBRO DE 1939.), busca e apreensão (Art. 536, § 2º do NCPC), e diligências de retorno onde houve resistência (Art. 846 do NCPC). Assim, deve o oficial informar ao magistrado da unidade ou que esteja coordenando a central de mandado, da necessidade de indicação do segundo oficial para a realização da diligencia, conforme estabelecido em lei.


IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL


Art. 256 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia: § 3º - No cumprimento das diligências do seu ofício, o Oficial de Justiça Avaliador, obrigatoriamente, deverá exibir sua cédula de identidade funcional.


Além de ser um dever funcional estabelecido em lei estadual, exibir a identidade funcional durante as diligências é um ato de prevenção e geralmente influi positivamente no desfecho da diligencia. Ao bater em uma porta não se sabe quem vai atender e em que contexto social e/ou psicológica. Exibir a cédula de identidade funcional logo no primeiro contato pode ser decisivo na prevenção de danos à integridade física do servidor.


PROVIDENCIAS PREVIAS


Ao receber o mandado para cumprimento recomenda-se a conferencia criteriosa deste documento, cujo texto deve, além de conter os requisitos básicos do mandados, como número do processo, nomes das partes e tipo de ordem a ser cumprida, deve trazer a descrição completa e correta do endereço, de preferencia com pontos de referencia da rua e da casa. De posse do mandado, antes de sair em diligência uma busca criteriosa nos autos do processo e também na internet poderá ser de grande ajuda para a conclusão eficaz e eficiente do ato a ser praticado. Na internet é possível encontrar ferramentas extremamente úteis, ex:

BUSCACEP  - Ferramenta oficial dos Correios que disponibiliza um banco de dados atualizados de endereços de todo o Brasil


TELELISTAS  - Ferramenta essencial para a busca de telefones e endereços de empresas, serviços, produtos, profissionais e pessoas. Ao se cadastrar no site, é possível ter acesso a pesquisa de telefones por endereços através da qual se visualiza todos os telefones de uma mesma rua, um predio, um condominio, etc


GOOGLE MAPS - Ferramenta de busca de endereços e navegação por GPS. Através desta é possível visualizar o mapa de uma cidade ou imagem de satélite, assim como visualizar os imóveis de uma rua em sincronia com o serviço denominado GOOGLE STREET VIEW. O acesso pode ser feito por qualquer navegador de internet ou através do aplicativo disponível na Web Store do Google para downloads em diversos dispositivos. Geralmente já vem instalado de fabrica nos dispositivos com sistema operacional Android.

RECEITA FEDERAL DO BRASIL - Através do site oficial da Receita Federal é possível consultar os dados de uma empresa através do CNPJ ou dados de pessoas através do CPF e data de nascimento.

REDES SOCIAIS - Esta ferramenta de integração social tão pressente na vida da população mundial pode ser útil na busca de pessoas e empresas. Quanto mais pessoas usando maior será o alcance social e o sucesso da busca. Existem centenas em todo o mundo mas as mais utilizadas no Brasil são o Facebook, o Google+ (Google Plus) a rede social oficial do google, Instagram geralmente utilizada para compartilhamento de imagens e, Linkedin, rede voltada para o uso de informações profissionais.




E por fim mas não menos importante, o motor de busca mais conhecido em todo o mundo, o Google pode ajudar muito na preparação das diligências. Uma busca criteriosa nesta popular ferramenta deve disponibilizar ao internauta um universo de informações das mais variadas. Quanto mais elementos personalisticos forem informados mais respostas favoráveis ao objetivo do internauta. Para melhor alcance dos objetivos, recomenda-se aprender algumas dicas e truques ensinado pelo proprio Google. Acesse através deste LINK

ABORDAGEM SEGURA


Apesar de cada situação requerer uma atitude diferenciada, em geral, é possível estabelecer um comportamento padrão, a partir do qual, se pode flexibilizar conforme o caso concreto.

Este comportamento se inicia com o vestuário do oficial que deve ser formal ou discreto ( mas não desleixando a ponto de perder a credibilidade) dependendo do local da diligencia. 

Um vestuário formal abre muitas portas em empresas, escritórios, residencias de luxo, mas pode causar constrangimento em localidades mais pacatas. Assim em comunidades pobres recomenda-se o uso de vestimenta menos formal mas, devemos evitar camisas esportivas, saias curtas ou bermudas etc. Uma simples calça social ou jeans e uma camisa social de mangas curtas já confere a formalidade necessária para essas localidades

Tratamento formal

Não importa o qual a vontade esteja o destinatário do mandado, para o oficial este deverá ser tratado sempre como senhor. Isso para a primeira abordagem. Após alguns momnetos de conversa (geralmente importante para desarmar o espirito do cidadão) pode-se até flexibilizar este tratamento, mas sempre com sobriedade e mantendo um distanciamento necessário para que ele não esqueça o objetivo da visita.

Calma e atenção

O destinatário da decisão judicial está em uma posição desfavorável em relação à demanda processual, por isso é de se esperar que reaja de forma desmedida. O oficial, pelo contrario, não tem qualquer interesse na demanda processual e só espera concluir a sua missão o mais rápido possível. Então ao primeiro sinal de conflito, deve se comportar como apaziguador, mas sem deixar transparecer que a decisão pode ser descumprida e nem aconselhar o cidadão a fazê-lo (deixar de cumprir a decisão) Faça-o perceber que o melhor para ele e permitir a prática do ato de forma pacífica, evitando assim constrangimento perante a familia e à comunidade. 

FUGA E SOBREVIVÊNCIA

Mas atenção, apesar de manter a calma, mantenha também a atenção ao ambiente e as pessoas que estão ao redor. A resistência pode vir de um terceiro e pode pegar o oficial desprevenido se este não estiver atento aos movimentos ao seu redor. Estando sozinho, mantenha sempre o foco em um ponto de fuga para onde deve se dirigir o mais rápido possível ao menor sinal de reação violenta. Se estiver acompanhado da força policial, determine que estes fiquem atentos para agir ao menor sinal de reação da parte e/ou de pessoas ao redor e inclusive chamar reforço caso julguem necessário. Não descarte ainda o ponto de fuga pois se os policiais perderem o controle da situação a prioridade é sobreviver. nestas horas é importante algum treinamento em artes marciais para saber como cair, rolar e até desferir algum golpe para auxiliá-lo na fuga. 


AUXÍLIO DE FORÇA POLICIAL E COLETE BALISTICO


A diligência com auxilio de força policial, apesar de necessária em muitos casos, pode ser a que mais representa ameaça à integridade do oficial. Ao mesmo tempo que a força policial impõe respeito pode provocar reações imprevistas das partes ou das pessoas no local da diligencia.

A reação pode vir da parte destinatária do ato processual, de pessoas a ela ligadas ou simplesmente de criminosos existentes na localidade e que vêem na presença da policia uma ameaça à sua atividade criminosa.

Existem ambientes com maior potencial hostil como pontos de venda de drogas, zonas rurais, mas o risco é uma variável constante na atividade do oficial de justiça e pode vir de onde menos se espera, como bairros nobres e condomínios luxuosos.

Normalmente nestas diligências, os policiais, alem de armados, portam coletes balísticos para proteção pessoal devido o risco iminente de ser alvejados. Já o oficial, que comanda a diligencia e portanto segue na frente da comitiva, por omissão do poder judiciário, além de desarmado, diligencia sem qualquer proteção e, havendo deflagração de tiro por arma de fogo, estará completamente indefeso.

Assim, ao diligenciar com auxilio de força policial, recomenda-se nunca prescindir do colete balístico, o qual deve ser fornecido pelo poder judiciário, através de requisição do juízo expedidor da ordem. Em caso de omissão do juízo, deve o oficial comunicar o magistrado por escrito da necessidade do colete para a realização da diligência e em caso de resposta negativa ou omissão deste, comunicar a corregedoria e devolver o mandado informando tudo em certidão.

ACOMPANHAMENTO DA PARTE INTERESSADA


Dependendo do endereço, diligenciar as cegas será inútil e perigoso. Penetrar em ambiente hostil, com a descrição incompleta do endereço, ou com identificação desordenada dos imóveis pode maximizar os riscos pois demanda maior tempo no local e indagação de moradores. Ainda assim é possível não encontrar quem preste tais informações diante da presença da policia ou quem as faça de forma a dificultar a localização do endereço, tornando a diligencia frustrada. Nestes casos é recomendável também requisitar, quando possível, o acompanhamento da parte interessada, para facilitar a localização do endereço, minimizando os riscos de transitar em território hostil, por longo período, a procura do endereço.

ÁREAS E SITUAÇÕES DE RISCO


Apesar de toda diligencia ser imprevisível, existem algumas que, pela natureza do ato a ser praticado, podemos prever algum nível de resistência que poderá por em risco a vida e integridade fisica do oficial. São mais previsíveis, por exemplo, a resistência durante as diligencias para realizar busca e apreensões de coisas e pessoas, despejos, reintegrações de posse, afastamento do lar, e diligencias em áreas remotas ou dominadas pelo crime organizado. Nestes casos o oficial já pode se precaver no preparo da diligência, requisitando auxilio de força policial, colete balistico para proteção fisica e em alguns casos, acompanhamento da parte interessada.

Certidão para estes casos:

Certifico que para dar cumprimento integral a este mandado se faz necessário a disponibilização de auxílio de força policial, colete balístico para a minha proteção (e do oficial companheiro, conforme o caso) e ainda o acompanhamento da parte interessada a fim de identificar o local da diligencia (se este for o caso), pelos seguintes motivos: (descrever os motivos conforme o fato concreto). Assim encaminho a presente ao juízo para apreciação e providencias cabíveis.

sábado, 14 de maio de 2016

INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE NA BAHIA

A indenização de transporte na Bahia é estabelecida pela Lei Estadual 6.677/94 e adotada no âmbito do Poder Judiciário Estadual pela Resolução 14/2013 e prevê, para provimento das diligências a serem efetuadas no mês subsequente, uma indenização mensal e antecipadamente, com base na media trimestral de mandados cumpridos.

DOS MANUAIS DE EXPEDIÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E DEVOLUÇÃO DE MANDADOS


Para que o Sistema de Indenização de Transporte – SIT, registre os atos relativos a expedição, distribuição e devolução dos mandados, estes atos deverão ser praticados de acordo com os manuais disponíveis no site do TJBA: final da página > acesso rápido > manuais > Sistema de Indenização dos Oficiais de Justiça. Além disso é necessário que o Oficial de Justiça esteja com o vínculo cadastral na sua unidade de lotação devidamente registrada no sistema processual eletrônico.

LOGIN E CERTIFICADO DIGITAL


Será necessário ter login e senha de rede (a mesma utilizada para acesso do TJBA Mail) ativa para acessar o sistema de indenização, além um perfil no sistema judicial em que atua (SAIPRO, PROJUDI, ESAJ ou PJE). Será necessário também o uso de certificado digital (dispositivo com o qual registrará a assinatura digital). O PROJUDI disponibiliza certificado digital próprio extensível a todos os usuários e o eSAJ e o Pje utiliza a Certificação digital ICP-Brasil que será disponibilizado pelo TJBA.

MANDADOS DO PJE


Os mandados expedidos através do Sistema PJE ainda não estão sincronizados com o SISTEMA DE INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE, motivo pelo qual, devem ser registrados individualmente no referido sistema, pelo próprio oficial de justiça e validados por um gestor da unidade

Na página do youtube do TJBA foram disponibilizados videos para o OFICIAL DE JUSTIÇA e para o GESTOR ensinando como cada um deve proceder.

Na mesma página tem um video útil para quem está começando a trabalhar com o PJE, pois este ensina, de forma pratica, a receber e devolver mandados no referido sistema.


CONFERINDO OS MANDADOS RECEBIDOS


Para devolver os mandados cumpridos, estes deverão constar no seu fluxo de trabalho dentro do sistema processual em que atua, por isso antes de efetuar a diligência é recomendável conferir se estes constam no referido fluxo, caso contrário não poderá devolvê-los e consecutivamente estes não entrarão para a sua estatística usada para calcular a indenização.

No dia seguinte à devolução do mandado o registro deste poderá ser visualizado no relatório de acompanhamento no SISTEMA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE que poderá ser acessado mediante senha de rede, através do link existente na página inicial do RHNET (onde tem o formulário RDV).

DILIGÊNCIAS NÃO INDENIZÁVEIS


Além da observância a respeito da forma de expedição, observe-se que somente serão considerados para efeito de indenização, as ordens judiciais expedidas nos sistemas judiciais, sob a denominação de MANDADO. Portanto, qualquer outra ordem diversa deste conceito não será indenizada, ficando por conta do oficial de justiça as despesas com este tipo de diligência.


Assim, diante de qualquer ordem divergente do conceito de MANDADO deve o Oficial de Justiça solicitar ao magistrado a emissão de um mandado, determinando a realização das diligências necessárias para a execução integral da ordem judicial por ele deferida. Entretanto, não havendo consenso e a diligência for determinada sem o mandado e esta implicar em gastos com deslocamento, poderá o Oficial informar em certidão os custos que envolvem esta diligência e quais as normas estabelecidas pelo TJBA para custear essas despesas.


ATENÇÃO:


JAMAIS INFORMAR EM CERTIDÃO QUE DEIXOU DE CUMPRIR, POIS NÃO SE TRATA DE RECUSA E SIM DE ESTAR IMPOSSIBILITADO DE REALIZAR AS DILIGÊNCIAS POR FALTA DE MEIOS DE TRANSPORTE.


AS ORDENS JUDICIAIS, CUJAS DILIGÊNCIAS NÃO GEREM DESPESAS COM LOCOMOÇÃO, SEJA EM RAZÃO DA PROXIMIDADE COM A UNIDADE JUDICIARIA DE ORIGEM, SEJA PELA EXISTÊNCIA DE GRATUIDADE NO TRANSPORTE PUBLICO LOCAL, OU AINDA AS QUE FOREM CUMPRIDAS EM VEICULO INSTITUCIONAL OU CEDIDO POR TERCEIRO, ESTANDO DENTRO DOS REQUISITOS LEGAIS, DEVERÃO SER CUMPRIDAS INTEGRALMENTE, POIS A INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE TEM A FINALIDADE EXCLUSIVA DE RESSARCIR DESPESAS COM LOCOMOÇÃO. NÃO HAVENDO DESPESAS, NÃO SE PODE ALEGAR FALTA DE MEIOS DE TRANSPORTE.

EXISTE GARANTIA DE RESSARCIMENTO?


Apesar de haver previsão de pagamento da diferença entre o valor antecipado e o valor correspondente a faixa relativa a quantidade de mandados cumpridos no mês, caso haja acréscimo, não há garantia de ressarcimento integral das diligências, pois se houver qualquer falha que impossibilite a identificação desta diferença não haverá pagamento adicional e, pior, se nenhum dos mandados cumpridos for identificado, o valor antecipado será integralmente estornado.

Como muitos já devem ter percebido, as diversas falhas do Sistema da Indenização de Transporte, que muitas vezes fica inacessível, tem ocasionando diversos prejuízos e total insegurança financeira aos Oficiais de Justiça. Portanto, a única garantia que existe é o valor que vier impresso no contracheque do servidor sob o signo INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE. Por isso, para preservar a sua segurança financeira, deverá o oficial de justiça separar o valor recebido com este signo e passar a usar este valor para custear as diligências, até o seu exaurimento. Quando o valor antecipado acabar e ainda restarem mandados a serem cumpridos ou forem distribuídos novos mandados e o Oficial não puder ou não quiser custear as demais diligências, recomenda-se informar em certidão os motivos da impossibilidade de prosseguir ou realizar as diligências para que sejam adotadas as providências cabíveis.

Como não estabelece qual deverá ser o meio utilizado, fica a critério de cada oficial, sozinho ou sob orientação do magistrado da unidade, decidir qual meio utilizar, sempre prezando pela economicidade, eficiência do serviço publico e segurança do oficial.

APÓS O EXAURIMENTO DO VALOR ANTECIPADO


Ao receber o mandado para cumprimento, havendo exaurido o valor antecipado, caso o Oficial de Justiça não possa ou não queira custear a diligência, poderá informar na certidão os custos que envolvem o cumprimento do mandado e que não dispõe dos recursos necessários haja vista ter sido o valor antecipado pelo TJBA no mês anterior sido exaurido para cumprimento dos mandados A, B, C....

MODELO DE CERTIDÃO PARA RECURSOS EXAURIDOS


Certifico que para dar cumprimento ao mandado retro, este Oficial de Justiça terá que se deslocar até o domicílio da parte, Sr. xxxxx, sendo necessário o uso de meio de transporte, ao custo mínimo de R$ XX,xx conforme tarifa praticada por prestadores de serviço de transportes disponíveis nesta comarca. Este oficial de justiça recebeu no final do mês de (mês anterior), para custeio das diligências do corrente mês, conforme previsto na Resolução 18/2014 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a quantia de $ XXX,xx, valor este, exaurido com o custeio das diligências necessárias para cumprimento integral dos mandados de número A, B, C, D, E, F, ….. Assim, estando impossibilitado de realizar as diligências para cumprimento do presente mandado e, em observância aos deveres deste servidor, em conformidade com o Art. 175, incisos I, II, III, VI e IX da Lei Estadual nº 6.677/94, informo a V. Excelência o ocorrido para que sejam adotadas as providências cabíveis. Dou fé que o referido é a expressão da verdade.

REFLEXÃO SOBRE A IT NA BAHIA


Desde a publicação da Resolução 18/2014, que altera a Resolução 14/13 o meio disponibilizado pelo TJBA para o deslocamento dos oficiais de justiça em serviço é gerido através do SIT – Sistema de Indenização de Transporte, geralmente ineficiente quanto ao valor (em média 9,90) e também quanto à sistemática de acompanhamento, suscetível a diversas falhas ocasionando insegurança quanto a garantia do custeio.

Portanto, por enquanto só se pode contar com o valor disponibilizado no contracheque mês a mês. Não sendo este suficiente, e se o oficial não puder custear as demais diligencias, comunique ao magistrado o problema para que este adote as providencias que entender necessárias.

PRINCIPAIS OBSTÁCULOS AO CUMPRIMENTO DOS MANDADOS

O trabalho do Oficial começa no momento em que, de posse do mandado, chega ao domicilio do destinatário do mandado judicial. A partir desse momento, todos fatos ocorridos serão objeto da certidão do Oficial. Entretanto, entre a unidade onde este se encontra lotado e o local da diligência, existe uma infinidade de obstáculos a serem vencidos.

AS DISTÂNCIAS


Para transpor a distância entre o cartório e o destino do mandado, quase sempre é necessário o uso de veículo automotor e, portanto, este é ferramenta essencial para a eficácia do trabalho do Oficial de Justiça, tanto que, convencionou-se fazer parte das suas atribuições o ônus pelo seu deslocamento. Entretanto, assim como é obrigação do empregador, neste caso, o Estado, fornecer computador, mesa, cadeira, internet, etc, ao servidor que labora no interior da unidade, é dever do estado prover o meio de locomoção ao Oficial de Justiça para que este transponha a distância entre a unidade que expediu o mandado e o destino deste

INSEGURANÇA


Pela própria natureza da sua atividade, o Oficial é constantemente submetido a situações de risco, ocasiões em que tem a sua vida e integridade física ameaçadas. Esse profissional, responsável por dar efetividade as decisões judiciais, tem a nobre missão de fazer valer as decisões do poder judiciário.

O oficial de justiça no cumprimento do seu mister, quase sempre necessita trafegar por estradas desertas e perigosas na zona rural e/ou em verdadeiras zonas de guerra urbana, em territórios sob o domínio do crime organizado. Com o esfacelamento da segurança pública e dos alicerces da sociedade, como as bases familiares e educacionais que atinge principalmente as camadas mais inferiores da sociedade, estes territórios são um dos mais importantes obstáculos a ser vencido para se alcançar a finalidade das diligências.

A inexistência de politicas de segurança para as diligencias do Poder Judiciário, além de ser uma ameaça à vida e integridade física do Oficial, é mais um dos obstáculos para a efetividade dos seus atos e, portanto, para a própria eficiência do poder judiciário como um todo.

Para transpor este obstáculo se faz necessário capacitar o oficial, em procedimentos de segurança que além de outras habilidades, envolve a defesa pessoal, gerenciamento de conflitos, etc.

INCAPACIDADE TÉCNICA


Como as demandas judiciais têm complexidades diversas, e todas elas necessitam da atuação do Oficial de Justiça, em algum momento, a falta de capacidade tecnica deste servidor o fará cometer diversas falhas, seja por ação ou por omissão, que poderá comprometer o andamento processual e/ou causar danos, as vezes irreparáveis, ao direito das pessoas ou instituições e, consecutivamente, à eficiência da prestação jurisdicional.

INFORMAÇÕES INCOMPLETAS OU INCORRETAS


Informações incorretas ou incompletas, acerca do endereço, da pessoa ou da coisa procurada é um dos principais motivos do retorno de mandados cumpridos sem a devida finalidade atingida, devendo ser um objetivo comum a advogados, promotores, procuradores e todo o pessoal da justiça encarregado de acolher as demandas, prestar todas as informações necessárias à consecução da finalidade da diligência.

A IMPORTANCIA DO AVANÇO DO PJE


Neste quesito, devemos ressaltar a importância do avanço na implantação do Sistema PJ-e, cujo ambiente de atuação obriga os usuários a inserir e manter as informações atualizadas com relação à identificação das partes e endereços, sendo vetado a inclusão de nomes. Neste sistema, o usuário ao cadastrar, a parte e endereço, deve inserir apenas números, sendo padrão para pessoas, o CPF, empresas, o CNPJ e endereços, o CEP. Como o sistema funciona em sincronia com o banco de dados dos Correios e da Receita Federal, além destes dados estarem sempre atualizados, é impossível a inserção de dados incorretos.

DESCRIÇÃO DA PESSOA OU COISA PROCURADA


A descrição correta da pessoa ou coisa procurada, além de nome completo, é importanteconstar no mandado sua alcunha e/ou de parentes conhecidos no local. Alguns cidadãos são conhecidos no local onde moram exclusivamente pela sua alcunha.

DESCRIÇÃO DO ENDEREÇO


Além das informações pessoais, seria interessante a descrição correta e completa do endereço, inclusive com pontos de referência da rua e da casa, já que a maioria dos logradouros nas principais cidades, principalmente em bairros populares e nas zonas rurais, carecem de ordenamento, sendo comum encontrar diversas ruas e/ou casas sem placas de identificação, casas com mais de um número, mais de uma casa com o mesmo número e, ainda, número inexistente na rua pois, fruto da ausência de ordenamento pelo poder publico municipal, cada morador identifica sua casa com o número que considera conveniente.

UNIÃO E ATIVISMO DOS MEMBROS DA CATEGORIA


Devemos manter a prática de registrar e comunicar ao superior imediato, por escrito, todos os obstáculos encontrados no cumprimento dos mandados, preferencialmente com sugestões para melhorar a eficiência e eficácia dos atos. Estes comunicados podem ser feitos individualmente ou em grupo de oficiais da mesma  unidade, mesma comarca, mesma região, mesma subseção, estado ou todo o território nacional. Para as ações fora do âmbito da unidade de lotação, recomenda-se que estes comunicados sejam requisitados às entidades representativas dos Oficiais de Justiça, sendo importante que estes servidores estejam filiados a estas entidades para obter legitimidade de representação.

O OFICIAL DE JUSTIÇA NA BAHIA

Oficial de Justiça Avaliador Estadual, é a denominação conferida, para fins de identificação funcional, aos ocupantes do cargo de Analista Judiciário – área judiciária, cujas atribuições estejam relacionadas com a execução de mandados e atos processuais de natureza externa, na forma estabelecida pela legislação processual civil, penal, trabalhista e demais leis especiais. Paragrafo único do Art. 5º da LEI Nº 11.170 DE 26 DE AGOSTO DE 2008,

ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA - LEI Nº 10.845 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2007


Art. 256 - Ao Oficial de Justiça Avaliador compete, de modo específico:

I - cumprir os mandados, fazendo citações, intimações, notificações e outras diligências emanadas do Juiz;

II - fazer inventário e avaliação de bens e lavrar termos de penhora;

III - lavrar autos e certidões referentes aos atos que praticarem;

IV - convocar pessoas idôneas que testemunhem atos de sua função, quando a lei o exigir, anotando, obrigatoriamente, os respectivos nomes, número da carteira de identidade ou outro documento e endereço;

V - exercer, cumulativamente, quaisquer outras funções previstas nesta Lei e dar cumprimento às ordens emanadas do Juiz, pertinentes ao serviço judiciário.

§ 1º - Nenhum Oficial de Justiça Avaliador poderá cumprir o mandado por outrem sem que antes seja substituído expressamente pelo Juiz da Vara de onde emanar a ordem, mediante despacho nos autos. Em caso de transgressão, o Juiz mandará instaurar sindicância e o consequente processo disciplinar.

§ 2º - O Oficial de Justiça Avaliador somente entrará em gozo de férias estando os mandados a ele distribuídos devidamente certificados e devolvidos à respectiva Vara ou Juizado, cabendo a estes órgãos expedir certidão negativa destinada à Diretoria do Fórum.

§ 3º - No cumprimento das diligências do seu ofício, o Oficial de Justiça Avaliador, obrigatoriamente, deverá exibir sua cédula de identidade funcional.

§ 4º - Nas certidões que lavrar, o Oficial de Justiça Avaliador, após subscrevê-las, aporá um carimbo com seu nome completo e sua matrícula.

§ 5º - Nas avaliações de bens imóveis, móveis e semoventes e seus respectivos rendimentos, direitos e ações, o Oficial de Justiça Avaliador, descrevendo cada coisa com a indispensável individualização e clareza, atribuir-lhes-á, separadamente, a natureza e o valor, computando, quando se tratar de imóveis, o valor dos acessórios e das benfeitorias.

§ 6º - O Oficial de Justiça Avaliador tem fé pública nos atos que praticar, não sendo obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude da lei.

Comentário


A ordem judicial que o oficial de justiça tiver de cumprir, assim como a forma de execução, deve deve atender ao requisitos legais, sob pena de ser o ato invalidado e o servidor responsabilizado, administrativamente, civilmente e, em alguns casos, até criminalmente.



Art. 257 - Nas avaliações será observado o estrito cumprimento das normas do Direito Processual Civil, aplicáveis ao caso, levando-se em consideração, quanto aos bens imóveis, os lançamentos fiscais dos 3 (três) últimos anos e quaisquer outras circunstâncias que possam influenciar na estimação de seu valor.

Art. 258 - O Oficial de Justiça Avaliador comparecerá diariamente ao Cartório em que serve e às audiências. Nas Comarcas onde houver Central de Mandados, a esta ficarão os Oficiais de Justiça Avaliadores diretamente vinculados.

Comentário:


Passados quase 9 anos em que a LOJ atual se encontra em vigor, ainda existem oficiais lotados em unidades judiciais, nas diversas comarcas onde já existem central de mandados instaladas, inclusive na capital. A AOJUS-BA e o SINDOJUS-BA tem envidado esforços junto à CGJ do TJBA para o atendimento a este dispositivo legal.

Art. 259 - Os Oficiais de Justiça Avaliadores, em suas faltas e impedimentos, serão substituídos uns pelos outros, ou por outra forma prevista em lei.

LOCAL DE TRABALHO DO OFICIAL DE JUSTIÇA


O Oficial de justiça desempenha as suas atribuições em dois ambientes distintos:

a) Onde for necessário, para o exercício de suas atribuições externas, cujo endereço deve constar nos mandados.

b) Na unidade* em que é lotado, onde deve dar cumprimento às ordens emanadas do Juiz, pertinentes ao serviço judiciário (inciso V do Art. 256 da LOJ-Bahia)

*A unidade de lotação do oficial deve ser a Central de Mandados, exceto nas comarcas onde não haja central, nas quais ficarão os oficiais vinculados aos cartórios judiciais.

MUDANÇA DE HÁBITOS


Para cumprir as determinações existentes no inciso III do Art. 143 do CPC, § 2º do Art. 256 e Art. 258 da LOJ-BA é necessário uma mudança de paradigmas na rotina das secretarias das unidades judiciais e dos próprios oficiais. Vejamos:

Comparecimento diário ao cartório

O Art. 258 da LOJ-BA estabelece que "O Oficial de Justiça Avaliador comparecerá diariamente ao Cartório em que serve e às audiências" Ipsi Literis.

Apostamos na mudança deste dispositivo, já que, com o aumento da demanda e o advento das centrais de mandados, a pratica tem sido o comparecimento uma ou duas vezes por semana às centrais, para extrais os mandados para cumprimento

Um mandado de cada vez


O inciso III do Art. 143 do CPC estabelece que o oficial deve "entregar, em cartório, o mandado, logo depois de cumprido" Ipsi Literis.

Um mandado de cada vez. Apostamos nesta mudança para preservar a sanidade do oficial, eximindo da responsabilidade pela demanda da unidade para se concentrar no ato em que estiver incumbido de cumprir e também para combater os abusos contra estes servidores, por conta de indeferimento de ferias e licenças por motivo de sobrecarga de mandados.

A demanda é da justiça e não do servidor


O §2º do Art. 256 da LOJ condiciona o gozo de férias do oficial de justiça à devolução de todos os mandados a ele distribuídos, devidamente certificados. Ocorre que isso gera um retrabalho pois, o presente dispositivo não determina o cumprimento de todos os mandados mas, simplesmente a sua devolução com a devida certidão.

Assim pode o oficial simplesmente informar em certidão a impossibilidade da realização ou prosseguimento das diligências em virtude da ocorrência do gozo de suas ferias, gerando a necessidade da secretaria da unidade expedir um novo mandado.

Havendo a mudança de hábitos supramencionada, diariamente o Oficial de Justiça recebe um mandado para cumprimento e devolve outro. Quando necessitar se afastar do serviço, basta devolver o único mandado em mãos.

A mudança de hábitos é algo factivel mas depende de ato administrativo de cada magistrado ou das CGJ e CCI, gerando assim obrigatoriedade a todas as unidades.

Entretanto, ir ao cartório diariamente continua sendo uma regra e para haver a dispensa, é necessário que o chefe da unidade baixe um ato normativo.

A FÉ PÚBLICA DO OFICIAL DE JUSTIÇA


O §6º do Art. 256 da LEI Nº 10.845 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2007 (LOJ-Bahia) - O Oficial de Justiça Avaliador tem fé pública nos atos que praticar, não sendo obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude da lei.

Fé pública é presunção de verdade. Para o estado, presume-se que o que foi informado na certidão do Oficial de Justiça, é a expressão da verdade. Isto atribui-lhe o compromisso com a veracidade das informações que prestar. O Oficial de Justiça é, literalmente, os braços, as pernas, os olhos e os ouvidos do Poder Judiciário e, é através das informações lavradas em certidão que o estado, personificado na pessoa do magistrado, busca administrar a justiça da forma mais equânime e imparcial possível.

A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA


A certidão é o principal meio de comunicação entre o Oficial de Justiça e o Juiz e deve refletir, fielmente, o resultado das diligências realizadas para executar a ordem judicial, expressando fielmente, de forma clara e objetiva a verdade dos fatos ocorridos, expondo, conforme o caso, os motivos que impossibilitem o cumprimento do mandado, evitando cometer falhas que possam comprometer o bom andamento do processo.

MEIOS NECESSÁRIOS PARA O CUMPRIMENTO DO MANDADO

DESLOCAMENTO



O deslocamento é a condição minima necessária para o exercício da atividade externa dos oficiais de justiça, sem o qual não pode haver diligência. Quase sempre é necessário o uso de algum meio de transporte por estes para se deslocar.

Quem deve prover os meios para o deslocamento dos oficiais de justiça?

A LEI Nº 12.373 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011 que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, da Taxa de Prestação de Serviços na área do Poder Judiciário e da Taxa de Fiscalização Judiciária, estabelece diretrizes para o custeio do deslocamento dos oficiais de justiça em serviço.

TAXA DE EMOLUMENTOS


O Anexo Único da LEI Nº 12.373 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011 institui da cobrança de taxa especifica pelos ATOS PRATICADOS POR OFICIAIS DE JUSTIÇA AVALIADOR. Essa taxa específica, ora no importe de - TABELA DE EMOLUMENTOS 2016 - R$ 92,96 (R$ 140,20 para auto de penhora) é cobrada em virtude do advento do ato em si, sem o qual, não haveria a referida cobrança ao jurisdicionado.

Deduz-se, portanto que finalidade da taxa cobrada é custear o ato em si, cujas despesas em geral ocorrem por conta do deslocamento do Oficial de Justiça. Essa taxa deveria ser repassada para o oficial de justiça incumbido de praticar o ato, objeto da cobrança.

PESSOAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO - FAZENDA PÚBLICA


A União, o Estado e os Municípios, isentos na forma do Art. 10º da referida lei de custas, pessoas de direito público interno, deverão fornecer os meios para a realização das diligências que requererem, conforme estabelecido no §2º do mesmo artigo. Portanto, instituições pertencentes ou ligadas administrativa ou financeiramente a estes, ao requerer diligências por oficial de justiça, deveriam informar no requerimento, quais meios colocarão a disposição do oficial de justiça incumbido de realizar as referidas diligências.

Ao alterar a Resolução 14/2013 através da Resolução 18/2014 o TJBA regulamentou a forma como devem, pessoas de direito público interno, fornecer os meios para a realização das diligências que requererem. Vejamos:


Art. 6º Cumpre à Fazenda Pública, nos processos em que formular o pedido, o custeio das diligências a serem cumpridas pelos Oficiais de Justiça e Avaliadores.



§ 1º O pagamento deverá acontecer através do recolhimento do Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial - DAJE, com utilização dos códigos dos atos praticados por Oficiais de Justiça/Avaliadores da Lei Estadual de Emolumentos nº 12.373/2011.



§ 2º Antes da expedição do mandado, caberá ao cartório observar o prévio recolhimento do DAJE, conforme estabelecido neste artigo. (ALTERADO PELA RESOLUÇÃO Nº 18/2014, DISPONIBILIZADA NO DJE DE 12/11/2014).
Tambem o STJ, na Sumula 190 determina: Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça.

Assim ao requerer o cumprimento de diligencias por oficial de justiça, os estados, municipios e união, devem recolher a taxa referente ao ato praticado por oficiais de justiça, cuja finalidade está implícita na nomenclatura desta, qual seja, custear o ato, cuja despesa precípua é o deslocamento do oficial de justiça.

CUSTEIO DE DILIGÊNCIAS NOS PROCESSOS DE BENEFICIÁRIOS ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA


A omissão quanto as diligencias expedidas nos demais processos de partes beneficiadas pela assistência judiciaria e isenção de custas foi corrigida pelo CNJ através da Resolução 153 de
06 de julho de 2012, que determina:



Art. 1º Os Tribunais devem estabelecer procedimentos para garantir o recebimento antecipado do valor necessário para o custeio de diligência nos processos em que o pedido seja formulado pela Fazenda Pública, Ministério Público ou beneficiário da assistência judiciária gratuita, pelo oficial de justiça.



Parágrafo único. O recebimento antecipado de que trata ocaputpoderá ser excepcionado nas hipóteses de cumprimento de medidas de urgência, inclusive nos plantões judiciários. (Incluído pela Resolução nº 196, 5.06.2014)


Art. 2º Os Tribunais devem incluir, nas respectivas propostas orçamentárias, verba específica para custeio de despesas dos oficiais de justiça para o cumprimento das diligências requeridas pela Fazenda Pública, Ministério Público ou beneficiário da assistência judiciária gratuita.


Com esta resolução o CNJ acabou disciplinando o provimento dos meios para as diligencias não somente relativo à assistência judiciária gratuita, assim como aquelas tratadas pelo §2º do Art. 10º da LEI Nº 12.373 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011, combinado com o Art 6º da Resolução 18/2014 do TJBA, ficando portanto o cartório responsável pela cobrança do pagamento das diligencias requeridas pela fazenda e o TJBA encarregado de pagar antecipadamente aos oficiais de justiça o valor necessário ao custeio destas diligencias e também daquelas cujo jurisdicionado foi isentado do pagamento das custas.

CUSTEIO DE DILIGÊNCIAS - INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE NA BAHIA


O TJBA por sua vez disciplinou a forma de custeio de qualquer diligencia por oficial de justiça através de indenização de transporte na forma da Resolução 14/2013 com alterações pela Resolução 18/2014, onde estabelece indenização de transporte por diligência, para cumprimento de mandados fora das dependências do Tribunal ou do Fórum onde situada a unidade judiciária em que estejam lotados, a título de ressarcimento de despesas realizadas com locomoção.

A indenização de transporte ora em vigor (maio/2016 - Resolução 18/2014) paga antecipadamente ao oficial um valor relativo à faixa de produtividade a ser aferida nos meses de dezembro, março, junho e setembro, relativa a media dos últimos meses anteriores, sendo estabelecido cinco faixas indenizatórias no valores e faixas seguintes: R$ 197,90 (de 01 a 20 mandados); R$ 395,80 (de 21 a 40 mandados); R$ 593,70 (de 41 a 60 mandados); R$ 791,60 (de 61 a 80) e; R$ 1.058,15 (a partir de 81 mandados ao infinito).

Entretanto o sistema eletronico criado para contabilizar a a IT na Bahia não consegue contabilizar os mandados oriundos do plantão judiciário e nem contabiliza automaticamente os do Sistema PJ-e que precisam ser incluidos manualmente pelos oficiais e depois validados por servidores internos do cartório que nem sempre conseguem operar o sistema, causando assim prejuizos aos oficiais que custeiam as diligencias e não recebem a compensação pelos gastos.

PLANTÃO JUDICIÁRIO DE URGENCIAS


Quanto ao deslocamento para cumprimento das medidas urgentes expedidas durante o plantão judiciário noturno, este deverá ser feito a bordo do “veículo com motorista” na forma do Art. 13 da Resolução 06/2011 que assim estabelece:

Art. 13. Será disponibilizado ao Plantão Judiciário um veículo com motorista